O presente contrato de prestação de serviço da HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS LTDA, estabelecida na Av. Yojiro Takaoka, 4384 - Cjs 203-207 - Centro de Apoio 1 - Alphaville – Santana de Parnaíba / SP, CEP 06541-038, inscrita sob CNPJ 07.192.402/0001-84, substanciado em prestação de serviços nos vários setores de atividade humana, destinado a funcionários públicos, autarquias e particulares que se regerá pelas leis em vigor e pelos termos das cláusulas aqui disciplinadas:
Cláusula Primeira: A CONTRATADA manterá contratos de convênios com entidades e empresas dos setores das atividades sociais tais como: hotéis, colônia de férias, agências de turismo e convênios que venham a beneficiar o CONTRATANTE.
Cláusula Segunda: O CONTRATANTE poderá utilizar-se de todos os convênios efetivados pela CONTRATADA, segundo o plano escolhido.
Cláusula Terceira: As consultas médicas e procedimentos odontológicos poderão ter até 70% de desconto sobre a tabela AMB (médica) e SOESP/TUSS (Odontológica).
Cláusula Quarta: O CONTRATANTE tem direito até 06 (seis) dependentes legais.
Cláusula Quinta: As reservas para hotéis, colônias de férias, chalés e pousadas são isentas de sorteio e deverão ser feitas, exclusivamente em nossa central de reservas ou nos hotéis de rede própria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para alta temporada e feriados com suas respectivas emendas e 7 (sete) dias para baixa temporada. Em caso de feriados prolongados o CONTRATANTE terá que acatar o pacote estabelecido pela CONTRATADA.
Cláusula Sexta: Os direitos do CONTRATANTE nas colônias de férias e rede hoteleira poderão ser extensivos a terceiros, desde que haja anuência da central de reservas, exceto alta temporada e feriados.
Cláusula Sétima: A CONTRATADA obriga-se a manter as instalações adequadas, com pessoal treinado, para atendimento, marcação de reservas e tudo mais que se fizer necessário ao CONTRATANTE.
Cláusula Oitava: O CONTRATANTE obriga-se a cumprir com os prazos e condições de pagamento, como também respeitar e cumprir as normas instituídas nos estabelecimentos próprios ou conveniados à CONTRATADA, respondendo por qualquer dano moral ou material eventualmente causado, por si ou por seus dependentes, bem como por seus convidados. Responderá o CONTRATANTE, por informações que venha, dolosamente ou culposamente, a fornecer à CONTRATADA ou a seus prepostos.
Cláusula Nona: O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato dentro do prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou a qualquer tempo, pagando a taxa de manutenção do mês seguinte ao cancelamento, devolvendo à CONTRATADA a via do contrato e uma carta em duas vias na qual solicita o cancelamento, em um de seus escritórios, presencialmente ou através de carta individual registrada com aviso de recebimento.
Cláusula Décima: O pagamento da mensalidade, obrigação do CONTRATANTE, será através de débito bancário ou débito no cartão de crédito. Caso o débito não ocorra, este poderá ser descontado de uma só vez no próximo vencimento útil acumulado em até 03 (três) meses de inadimplência. O CONTRATANTE desde já autoriza o débito em outra conta de sua titularidade, caso haja problemas na conta indicada por ele.
Cláusula Décima Primeira: O CONTRATANTE que estiver inadimplente com sua manutenção terá os benefícios da CONTRATADA suspensos até a quitação dos débitos.
Cláusula Décima Segunda: Os serviços da CONTRATADA poderão ser utilizados a partir do pagamento da taxa administrativa pelo CONTRATANTE, com a apresentação do contrato ou carteirinha virtual com número de identificação.
Cláusula Décima Terceira: O CONTRATANTE terá o direito de utilizar a rede nacional dos estabelecimentos afins conveniados à CONTRATADA, mediante a taxa de manutenção mensal que não poderá exceder 10% (dez por cento) do salário mínimo, a qual autoriza neste ato a CONTRATADA ou a quem ela indicar, o débito em conta corrente ou cartão de crédito.
Cláusula Décima Quarta: A CONTRATADA poderá incluir ou excluir qualquer convênio de sua rede, sem aviso prévio ao CONTRATANTE.
Cláusula Décima Quinta: Para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Santana de Parnaíba, com renúncia expressa de qualquer outra, por mais privilegiada que seja. E por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, destinando-se uma via para cada parte.